Desistir do contrato de financiamento: dúvidas comuns

Desistir do contrato de financiamento: dúvidas comuns

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O distrato imobiliário de um imóvel financiado

Desistir do contrato de financiamento de um imóvel é sua realidade?

Então, continue lendo…

O distrato imobiliário de imóvel financiado tem se tornado recorrente na atualidade, considerando a crise econômica que assola o país.

Neste cenário, o conhecido sonho da casa própria, que parecia tangível, restam cada vez mais distantes, de forma que é necessário repensar e compactar gastos.

Assim, o distrato imobiliário se mostra, muitas vezes, como uma saída para o consumidor.

Desistir do contrato de financiamento é  o mesmo que optar pelo distrato imobiliário. 

Gera cobrança de multa e diversas vezes, o consumidor não consegue  recuperar boa parte do valor que investiu para adquirir o imóvel.

Alguns direitos do consumidor diante do distrato imobiliário

  • Ainda que não tenha efetuado o pagamento de alguma parcela, o consumidor pode requerer o distrato imobiliário. Basta formalizar tal pedido de forma escrita;
  • Se o pedido do distrato imobiliário for por culpa do consumidor:
    -se o consumidor não puder mais arcar com os custos do financiamento;
    -ou, por algum outro motivo pessoal, não quiser prosseguir com o contrato,
    ele não pode perder todo o valor investido no imóvel;
  • Se a construtora negar o pedido de distrato ou aceitar considerando a retenção de uma parcela dos valores pagos estipulado acima do permitido pela lei, é assegurado ao consumidor buscar a guarida da justiça.

O distrato imobiliário do imóvel adquirido na planta

Diante da possibilidade de realizar  distrato imobiliário de imóveis adquiridos na planta, surge para muitos compradores/consumidores dúvidas. Muitas sobre o percentual máximo que a construtora pode reter em relação ao valor já pago.

É imprescindível salientar que o entendimento dos Tribunais, neste sentido, não é unânime. Assim,  têm sido fixado percentual de e 10% a 20% dos valores pagos. Ou seja, o comprador/consumidor deverá reaver, no mínimo, 80% dos valores pagos em caso de distrato imobiliário.

Mas, atenção: este percentual é retido apenas nos casos em que a causa para o distrato imobiliário se der por culpa exclusiva do consumidor comprador! Fique atento!

Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Imobiliário.

Tirar suas dúvidas é importante, não fique com esse peso para você. Divida-o conosco.
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Sobre João Paulo Barros

Advogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121

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