Isenção do Imposto de Renda para pessoas portadoras de doenças graves

Isenção do Imposto de Renda para pessoas portadoras de doenças graves

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A isenção do imposto de renda (IRPF) para pessoas portadoras de doenças graves

As pessoas acometidas por doenças graves são isentas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que se enquadrem nas situações previstas na Lei nº 7.713/88, de forma cumulativa.

Os requisitos para se obter a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física são, basicamente, que os rendimentos advenham de aposentadoria, pensão ou reforma e que as pessoas possuam alguma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante e Tuberculose Ativa.

É importante salientar que são isentos os proventos de  aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, de mesma forma que aqueles recebidos pelos portadores de doença profissional.

Casos que não acarretam direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física

Existem rendimentos que não estão sujeitos à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, quais sejam, os valores decorrentes de atividade empregatícia ou autônoma – ou seja – se o contribuinte for portador de uma doença, mas ainda não se aposentou. Ademais, também não usufruem da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física os rendimentos decorrentes de atividade laborativa ou autônoma quando recebidos concomitantemente com os valores referentes à aposentadoria reforma ou pensão.

Além destes, os valores recebidos à título de resgate de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou  Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL), de forma que somente poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, mesmo que efetuado por portador de doença grave.

Qual é o procedimento para se obter a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física?

Primeiramente, o paciente que se enquadre em uma das situações de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física deverá buscar serviço médico oficial da União, dos Estados ou dos Municípios para que seja manifestado laudo pericial que comprove a doença. No referido laudo, deverá constar a data na qual a doença foi contraída, se possível. Na impossibilidade de constar a data em que a doença foi contraída, a data considerada será a da emissão do laudo.

O laudo que visa a obtenção da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física deve ser emitido, de preferência pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, porque o imposto deixará de ser retido na fonte. Em não sendo possível,  o contribuinte/paciente deverá realizar a entrega  do laudo o no órgão que realiza o pagamento do benefício, verificando a existência de requisitos para a obtenção da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.

E se o laudo pericial indicar data retroativa de contração da doença, como buscar a restituição dos valores pagos?

Na eventualidade do laudo pericial apresentar data retroativa de contração da doença e, posteriormente à referida data, tenha ocorrido retenção de imposto de renda na fonte pagadora  e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, existem duas alternativas para buscar a efetivação da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física:

Pode o laudo pericial indicar que a doença foi contraída em mês do exercício corrente, caso no qual o contribuinte/paciente poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos do Imposto de Renda de Pessoa física a partir do mês de concessão do benefício.

A segunda alternativa, em caso do laudo pericial indicar que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, dependerá da circunstância. Se foram apresentadas declarações que resultaram saldo de imposto a restituir, pode-se pleitear a devida restituição.

Veja quais são outros dos benefícios concedidos aos portadores de doenças graves além da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física:

De acordo com a Legislação Brasileira, os portadores de doença grave têm direito a isenção de tributos e benefícios especiais:

  • na compra de um veículo
  • na quitação da casa própria (desde que financiada pela Caixa Econômica Federal);
  • prioridade no atendimento judicial;
  • conseguir tratamento médico custeado pelo governo ou plano de saúde
  • para viajar dentro do estado sem pagar passagem de ônibus, trem ou metrô.

 

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One comment

  1. 3 de novembro de 2018 at 01:46

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