Afinal, quando cabe o distrato imobiliário?

Afinal, quando cabe o distrato imobiliário?

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A possibilidade de distrato imobiliário

Quer saber sobre distrato imobiliário? Então você veio ao lugar certo.

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Quem adquiriu um empreendimento imobiliário na planta, hoje, com a crise,  enfrenta dificuldades. Não tem condições para quitar o saldo e honrar a sua compra.

 Diante disso, é possível que o contrato seja cancelado, mediante o distrato imobiliário.

Desistir do contrato de financiamento, ou seja, optar pelo distrato imobiliário, gera cobrança de multa.

De forma que, diversas vezes, o consumidor não consegue, de plano, recuperar boa parte do valor que investiu para adquirir o imóvel.

Ocorre que o consumidor/comprador tem direito de reaver o dinheiro que foi investido no contrato. Que tinha por fim a aquisição de um imóvel que, não irá mais se concretizar.

O distrato imobiliário por culpa exclusiva da construtora

Além de muitos  consumidores/compradores não conseguirem pagar as prestações dos imóveis que tinham por pretensão adquiri.

A crise financeira atingiu em cheio as construtoras, que passaram a suspender novos empreendimentos, oferecendo, inclusive,  brindes e prazos maiores para pagamento.

É entendimento da Justiça que, nos casos do distrato imobiliário ocorrer por culpa exclusiva da construtora. 

Ou seja, atraso que impossibilidade o consumidor/comprador de morar no imóvel que pretendia comprar ou, ainda, no caso da aquisição de imóveis como investimento.

Inviabilizando que o mesmo seja alugado/revendido, o valor a ser devolvido pela construtora é o montante integral pago pelo consumidor.

Apesar de tal entendimento ser bem aceito, muitas construtoras negam o pedido de distrato.

Ou ainda, aceitam mediante a retenção de uma parcela dos valores pagos.

Nestes casos, o consumidor/comprador deve procurar a justiça para que não tenha seus direitos violados.

Como declarar o distrato imobiliário no Imposto de Renda?

Uma dúvida comum dos consumidores é acerca da declaração do distrato imobiliário no Imposto de Renda.

Porquanto o contribuinte precisa indicar a aquisição de um imóvel, sendo também obrigado a informar caso haja distrato imobiliário.

A informação primordial sobre a aquisição de um imóvel ou distrato imobiliário deve constar na ficha de Bens e Direitos, no corpo da descrição do bem.

 

O contribuinte precisa indicar o que aconteceu com a aquisição do bem, mencionando se houve reembolso, o valor que recebeu e se houve perda ou ganho.

Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Imobiliário.

 

Tirar suas dúvidas é importante, não fique com esse peso para você. Divida-o conosco.

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Sobre João Paulo Barros

Advogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121

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