Direito à usucapião: quem pode pedir a propriedade do imóvel?

Direito à usucapião é uma dúvida frequente entre pessoas que ocupam um imóvel há muitos anos e desejam regularizar sua situação. Embora o tempo de permanência seja um requisito importante, ele não garante, por si só, o reconhecimento da propriedade. Por isso, é fundamental analisar cada caso à luz da legislação e verificar se todos os requisitos legais estão presentes. O tempo de permanência garante o direito à usucapião? Muitas pessoas vivem há décadas no mesmo imóvel e acreditam que isso basta para se tornarem proprietárias. Entretanto, a legislação não adota esse entendimento. Além do tempo de posse, é necessário que essa ocupação tenha ocorrido de forma contínua, pacífica e com intenção de exercer poderes de proprietário. Em outras palavras, não basta apenas residir no imóvel. É preciso demonstrar que a posse foi exercida sem oposição e em conformidade com os requisitos previstos em lei. Por essa razão, duas pessoas que ocupam imóveis pelo mesmo período podem ter situações jurídicas completamente diferentes. Quais requisitos são necessários? A legislação brasileira prevê diferentes modalidades de usucapião, cada uma destinada a situações específicas. Em alguns casos, a lei exige apenas determinado período de posse. Em outros, leva em consideração fatores como a existência de justo título, a boa-fé, a destinação do imóvel para moradia ou o seu aproveitamento econômico. Dessa forma, identificar corretamente a modalidade aplicável é uma etapa essencial para verificar a existência do direito. Uma análise equivocada pode atrasar o procedimento ou até mesmo inviabilizar o pedido. Quando não existe direito à usucapião? Nem toda pessoa que reside em um imóvel poderá requerer a usucapião. Situações envolvendo contratos de aluguel, comodato, autorização do proprietário ou mera tolerância, por exemplo, normalmente não configuram a posse necessária para esse tipo de regularização. Além disso, também existem restrições previstas na legislação para determinados bens. Por esse motivo, é fundamental compreender a origem da ocupação antes de qualquer iniciativa. Assim, embora o tempo seja um elemento relevante, ele deve ser analisado em conjunto com todos os demais requisitos legais. Conclusão Morar em um imóvel por muitos anos pode abrir caminho para o reconhecimento da usucapião. Contudo, esse fator, isoladamente, não garante a aquisição da propriedade. O direito à usucapião dependerá da análise dos requisitos previstos em lei e das características específicas de cada caso. Se você ocupa um imóvel há vários anos e deseja saber se pode regularizar a propriedade por meio da usucapião, contar com orientação jurídica é o primeiro passo para avaliar a viabilidade do seu caso e conduzir o procedimento com segurança. João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
STJ restringe reajustes abusivos em planos coletivos

Os planos de saúde coletivos empresariais oferecem mensalidades mais atrativas, mas também estão entre os que sofrem os maiores reajustes do mercado. Nesse cenário, o STJ reforçou a proteção dos consumidores contra aumentos abusivos em planos coletivos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão sobre os chamados “falsos coletivos”, evitando aumentos abusivos praticados pelas operadoras. O que são os “falsos coletivos”? As operadoras oferecem planos empresariais para pequenos grupos familiares, microempresas ou até mesmo para empresas criadas exclusivamente com o objetivo de contratar assistência médica. Embora esses contratos recebam a classificação de coletivos, eles muitas vezes funcionam, na prática, como verdadeiros planos individuais. Esse modelo permite que as operadoras escapem de regras mais rígidas aplicáveis aos planos individuais, especialmente em relação aos reajustes anuais autorizados pela ANS. No entanto, quando não existe efetiva negociação coletiva e o consumidor permanece em situação de vulnerabilidade, a mera classificação do contrato como coletivo não pode afastar a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. O que decidiu o STJ? Ao analisar a questão, o STJ reconheceu que os planos coletivos empresariais com até 29 vidas apresentam características semelhantes às dos planos individuais e exigem maior proteção jurídica. Com esse entendimento, o Tribunal reforçou a necessidade de aplicar critérios de transparência, razoabilidade e equilíbrio na definição dos reajustes desses contratos. Na prática, a decisão fortalece o direito dos consumidores de questionarem judicialmente aumentos excessivos e de buscarem a revisão das mensalidades quando identificarem abusividade. É importante destacar que o STJ não determinou a redução automática das mensalidades de todos os planos empresariais. Contudo, a decisão abriu caminho para que consumidores e empresas contestem reajustes desproporcionais, especialmente nos casos de falsos coletivos. Quais são os impactos da decisão? A decisão beneficia especialmente microempresas, MEIs e pequenos grupos familiares que contrataram planos empresariais, mas não possuem qualquer poder real de negociação perante as operadoras. Em muitos casos, as operadoras aplicam reajustes significativamente superiores aos índices autorizados para planos individuais, sem apresentar justificativas claras ou critérios transparentes. Com o novo entendimento do STJ, consumidores que enfrentarem aumentos expressivos poderão buscar a revisão judicial dos reajustes e exigir maior transparência das operadoras. É possível revisar judicialmente os reajustes? Os tribunais brasileiros admitem a revisão judicial de reajustes abusivos em planos coletivos, especialmente quando o contrato configura um falso coletivo. Nesses casos, o consumidor pode pedir a redução do reajuste, a revisão da mensalidade, a devolução dos valores pagos indevidamente e a adequação dos índices aplicados a critérios mais transparentes e razoáveis. A análise, contudo, depende das particularidades de cada contrato, como o número de beneficiários, o histórico da apólice e os percentuais adotados pela operadora. Conclusão A recente decisão do STJ representa mais um importante avanço na proteção dos consumidores de planos de saúde. Ao reconhecer a vulnerabilidade dos beneficiários de pequenos contratos coletivos, o Tribunal reforça que as operadoras não podem utilizar a classificação formal do contrato para impor reajustes excessivos e desequilibrados. Consumidores que identificarem aumentos abusivos em seus planos empresariais devem buscar orientação jurídica especializada para avaliar a legalidade dos reajustes e garantir a proteção de seus direitos. João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Suspensão dos processos de atraso de voo no Judiciário: o que mudou com o Tema 1417 do STF

Nos últimos anos, o número de ações judiciais sobre atraso, cancelamento e alteração de voos cresceu muito no Brasil. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a analisar o tema sob a sistemática da repercussão geral, no chamado Tema 1417. Com isso, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, o STF determinou a suspensão de diversos processos em todo o país. A medida gerou dúvidas sobre quais ações realmente deveriam parar. Para esclarecer essa questão, o ministro Dias Toffoli explicou melhor o alcance da decisão. Ele definiu quais processos ficam suspensos e quais podem continuar normalmente. O que discute o Tema 1417? No Tema 1417, o STF analisa a responsabilidade das companhias aéreas em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voos. A discussão envolve situações de caso fortuito ou força maior, previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986). Esses eventos acontecem por motivos externos ao controle das empresas. Entre os exemplos estão condições climáticas adversas, problemas na infraestrutura do aeroporto, restrições impostas pela autoridade de aviação civil ou até situações excepcionais, como pandemias. Nesses casos, discute-se se a companhia aérea deve ou não responder por danos ao passageiro. Quais processos ficam suspensos e quais processos continuam normalmente com o tema 1417? O STF determinou a suspensão nacional dos processos que tratam justamente dessas situações externas. Assim, ficam suspensas as ações que discutem atrasos ou cancelamentos causados por caso fortuito ou força maior, como problemas climáticos ou restrições operacionais do aeroporto. Esses processos devem aguardar a decisão final do STF sobre o Tema 1417. O ministro Dias Toffoli também deixou claro que a suspensão não se aplica a todos os casos. As ações que envolvem falha na prestação do serviço pelas companhias aéreas continuam tramitando normalmente. Isso acontece quando o problema está ligado à própria atividade da empresa. Essas situações são conhecidas como fortuito interno. Exemplos comuns são falhas operacionais, problemas de manutenção da aeronave, overbooking ou má organização do serviço. Nesses casos, o processo não precisa esperar o julgamento do STF. Conclusão: O que ficou definido sobre as suspensões dos processos com o tema 1417? Com esse esclarecimento, o STF delimitou melhor o alcance da suspensão dos processos. As ações relacionadas a eventos externos e inevitáveis devem ficar suspensas até a decisão final do Tribunal. Já os processos que tratam de falhas das próprias companhias aéreas continuam seguindo normalmente. Essa definição ajuda a evitar a paralisação desnecessária de processos e traz mais segurança jurídica para passageiros e empresas aéreas. João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Usucapião – Em quais casos devem ser realizados

Rio de Janeiro, 10 de março de 2023 – Seja por moradia ou uso para fins comerciais, Usucapião é uma modalidade legal e constitucional. Quer saber o que é, como funciona e demais informações? Confira aqui no blog Meijueiro Advogados Associados! Quando uma pessoa passa muito tempo morando em um terreno, constrói ali uma casa e começa a fazer uso desse local sem quaisquer indagações do proprietário, ela pode fazer uso do Usucapião para torna-lo seu por direito. Assim sendo, esse imóvel pode ser adquirido como sua propriedade pelo tempo de uso. Logo, ela terá posse daquele bem registrado legalmente em seu nome no cartório. Também acontece quando a pessoa mora em um imóvel urbano, por exemplo, de um familiar que, por mais ou menos 5, 10 ou 15 anos, o dono nunca fez questão pelo bem. E, então, ela pode utilizar a ferramenta de Usucapião e registrar o imóvel como sua propriedade privada. Para tanto, muitas perguntas rodeiam as pessoas quanto a esse instrumento jurídico. Logo, eis abaixo as principais: Pois bem, abaixo estão alguns esclarecimentos. Portanto, confira! O que é Usucapião? Primeiramente, é importante saber: O que é usucapião? Então, Usucapião é um recurso judicial, legal para adquirir um bem móvel ou imóvel pelo tempo de uso. Muitas vezes, por exemplo, um familiar ou um amigo permite que você more numa casa com um bom terreno para cuidar dele. No entanto, não cobra aluguel, somente pede que cuide do jardim, do ambiente etc. E, lá você mora uns 10 anos, então, essa propriedade pode ser sua pelo tempo que passou ali, pois o proprietário nunca o pediu para sair. Logo, esse recurso pode ser feito pela Lei Usucapião. Assim sendo, habitualmente, ele é usado para a propriedade de um imóvel, que pode ser um terreno, casa, apartamento, sala comercial etc. Logo, seu principal objetivo é o registro da propriedade a qual atenderá a função social. Além disso, Usucapião tem amparo legal e regulamentação nos seguintes termos para diferentes finalidades: Concluindo, Usucapião se torna um meio legal para registrar o imóvel pelo tempo que uma pessoa o utiliza de forma ininterrupta, sem o dono questionar, indagar ou requerer esse bem. Confira: Desistir do contrato de financiamento: dúvidas comuns Em que situação posso pedir uso de usucapião? Apesar do Usucapião atender a todo aquele que deseja regularizar um imóvel ou tomar posse de uma propriedade que já faz uso há tempos, ele exige alguns critérios e regras, conforme a Lei. Também há casos específicos que devem ser aplicados para cada situação. Então, confira a seguir a situação aplicável para Usucapião: Extraordinário Ordinário Especial Urbana, mais um dos casos de usucapião Especial Rural Familiar ou Abandono do Lar Mais informações: Distrato imobiliário: você pode desistir de comprar o imóvel Aqui finalizamos as informações sobre Usucapião e os casos aplicáveis. E se você se encontra nessa condição e deseja mais esclarecimentos, nos envie uma mensagem que o atenderemos. João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Atenção, consumidor: negativação indevida gera indenização por danos morais

O que é uma negativação indevida? A negativação indevida do nome de consumidores junto ao cadastro de inadimplentes é muito comum. O Judiciário está, de certa forma, acostumado a receber demandas sobre cobranças indevidas com a inclusão do nome do consumidor nos referidos cadastros de restrição de crédito. Débitos de serviços jamais contratados, dívidas que já quitadas… Existem várias possibilidades de ocorrer uma negativação indevida. Por isso, o consumidor deve estar sempre atento. Entretanto, as pessoas físicas e jurídicas, é importante para os atos da vida cotidiana que não estejam inscritas nos cadastros de maus pagadores. Seu nome foi negativado indevidamente. E agora? Uma vez que exista negativação indevida em cadastros de restrição de crédito, pode o consumidor demandar, em sede de tutela de urgência, a ordem do juiz para a retirada, de forma imediata, o seu nome desses cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda. Para demonstrar a verossimilhança das alegações, necessárias à concessão da medida judicial. Ademais, o consumidor precisa estar munido de documentos que sejam indícios de prova de que aquela cobrança é indevida. O juiz observará o perigo de dano irreparável, uma vez que, neste caso, presume-se, diante do consumidor que a negativação proporciona. A indenização do dano moral decorrente da negativação indevida A conduta praticada pelas empresas referente à cobrança indevida e a consequente negativação do nome do consumidor, privando-o de um dos seus maiores bens, o crédito, acarreta no inquestionável dever de ressarcimento dos danos morais suportados. O crédito representa para o indivíduo, de uma forma geral, relação de confiança, constituindo-se sua privação em forte ofensa à moral, assim como violação ao patrimônio, posto que o abalo de crédito tem repercussão material imediata. Por isso, em casos de negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito, a jurisprudência tem adotado a tese do dano moral puro, que é aquele que independe de prova, sendo presumido. Como buscar indenização pela negativação indevida? Quando há negativação indevida do nome do consumidor sem justa causa, sem aviso prévio ou, ainda, com informações incorretas, a empresa que efetuou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes terá responsabilidade pelos danos materiais e danos morais advindos desta inclusão. A responsabilidade pela negativação indevida somente fica excluída quando for comprovado que o consumidor é responsável pela atualização cadastral, quando corretamente apontado o débito ou quando comprovada a comunicação por outro meio. Assim, basta que se busque na Justiça, através de uma ação simples e rápida, a reparação pelos danos provenientes da negativação indevida. Tal ação, caso não exceda 40 salários mínimos, ocorre através do Juizado Especial Cível (JEC – saiba mais no link), o que é mais comum e ágil. Dúvidas ou sugestões, informações sobre outros benefícios, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito do Consumidor. Leia também – Exames e remédios para endometriose: o plano de saúde pode ajudar? Acompanhe nosso conteúdo no Instagram! João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Meu nome foi sujo de forma indevida. E agora?

Ter o nome sujo, ou ser cadastrado em sistemas como Serasa ou SPC, ocorre como forma de proteger os comerciantes de consumidores inadimplentes. Dessa forma, o consumidor que não quitou suas dívidas passa por uma série de restrições, como obter crédito para financiamento. Entretanto muitas vezes o consumidor apenas descobre que seu nome está sujo quando vai tentar fazer algum tipo de transação, passando por uma situação bem delicada. Isso pode ocorrer por uma série de fatores que iremos citar, porém, quando isso ocorre, é possível entrar com um processo e receber altas valores de indenização por danos morais. Motivos mais comuns de negativação indevida Apesar de, em alguns casos, o cliente sem ao menos ter dívida tem inscrição no Serasa ou SPC por conta de erros de empresas. Isso ocorre com mais frequência do que se imagina, portanto iremos citar alguns: Além desses citados, ainda que a pessoa tenha dívida, ela tem o dever de ser comunicada pela empresa no momento em que o inscrição no Serasa ou SPC for realizada. A pessoa, nesse caso é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo receber indenizações por danos morais, pois se configura uma negativação indevida. Como checar se meu nome está sujo? Caso você queira conferir se seu nome está negativado, é possível fazer pela internet utilizando seu CPF de forma gratuita pelo Serasa. Dessa forma também pode-se conferir o seu Score, que é uma pontuação de acordo com seus dados de consumo. Como conseguir indenização? Se o seu caso estiver citado nos exemplos e percebeu que está com seu nome sujo, entre em contato com um advogado especialista em direito do consumidor. É importante que tenha seus comprovantes e documentos em mãos, para provar a irregularidade na negativação. Esses processos geralmente ocorrem no Juizado Especial Cível (JEC), dessa forma tendo mais agilidade na resolução do processo. Leia também – Exames e remédios para endometriose: o plano de saúde pode ajudar? Acompanhe nosso conteúdo no Instagram! João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Extravio de bagagem: saiba o que fazer

Finalmente você conseguiu fazer a tão esperada viagem… Então, você chega ao seu destino e descobre que a sua mala simplesmente se perdeu pelo caminho ou sofreu violação A partir daí, o que era para ser um passeio agradável se torna um pesadelo. Diante do extravio de bagagem, você sabe quais são os seus direitos? Como evitar o extravio de bagagem As companhias aéreas recomendam que realize alguns procedimentos a fim de diminuir o risco do extravio de bagagem. Dentre eles: Essas recomendações para evitar o extravio de bagagem são uma forma das companhias aéreas minimizarem a sua responsabilidade sobre as bagagens dos seus passageiros. Mas vamos supor que você tenha seguido as recomendações e, ainda assim, aconteça o extravio de bagagem. Você sabe o que fazer? Procedimentos a serem adotados no aeroporto Ao constatar o extravio de bagagem, primeiramente é importante comunicar imediatamente a companhia aérea, por escrito, no respectivo balcão de atendimento, onde se deve preencher Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Se não for possível o preenchimento do relatório, comunique a empresa aérea através do SAC, por e-mail, para documentar o ocorrido. Se você for vítima de um furto, além do RIB, deverá fazer um boletim de ocorrência, mencionando a empresa área, o número do voo e o comprovante do despacho de bagagem. Você deverá reunir o máximo de informações possíveis. Além disso, caso a empresa não entregue sua bagagem imediatamente, você deve exigir contrapartida financeira para comprar itens de primeira necessidade (o valor varia de acordo com a rota e com a empresa, variando se o destino for nacional ou internacional). Será necessário que você guarde os comprovantes dos gastos que tiver para buscar o reembolso em virtude do extravio de bagagem. Prazo das companhias aéreas para solucionar o extravio de bagagem Conforme determina a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), “a bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo, 7 dias (voos nacionais) e 21 dias (voos internacionais). Não sendo localizada e entregue no prazo indicado, a empresa deverá indenizar o passageiro em até 7 dias.” Caso o extravio de bagagem seja solucionado com atraso superior a 72 horas (3 dias) de seu desembarque, você fará jus a uma contrapartida financeira. No entanto, as empresas têm 7 dias (voos nacionais) para se posicionar. A empresa aérea, diante do extravio de bagagem, terá 7 dias para reembolsar o passageiro pelos gastos comprovados, portanto, é muito importante que você guarde os comprovantes. Indenização pelo extravio de bagagem ou danificação Em conformidade com a ANAC, sendo a bagagem extraviada ou danificada, a empresa deverá reparar o dano ou substituir a bagagem por outra equivalente. Em casos de violação, comprovado o dano sofrido, a empresa fica obrigada a pagar indenização correspondente ao passageiro. Dúvidas ou sugestões, informações sobre outros benefícios, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito do Consumidor e Direito do Turismo. LEIA TAMBÉM: Atraso de voo: você conhece os seus direitos? Acompanhe nosso conteúdo no Instagram! João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Cancelamento de voo: indenização por danos morais

Cancelamento ou atraso de voo e a perda de uma prova, entrevista de emprego ou reunião: você sabia que tem direito à indenização por danos morais? Trata-se de um cenário simples de visualizarmos: você tem a prova de um concurso para fazer, uma entrevista de emprego ou uma reunião importante de trabalho e, para isso, precisa de transporte aéreo. Você chega ao aeroporto com antecedência, tomando todos os cuidados para não ter imprevistos e se depara com o cancelamento de voo que impossibilita você de realizar os seus compromissos. Dever de indenizar pela perda de uma chance Dessa forma, diante do cancelamento de voo que acarreta na perda de uma chance – seja em relação a uma prova ou a um compromisso de trabalho que poderia trazer ao passageiro grande vantagem -, surge para a companhia aérea o dever de indenizar. Portanto a indenização pela empresa aérea responsável por realizar a viagem que sofreu o cancelamento de voo, e consequentemente a perda de uma chance, tem sido arbitrada cada vez mais pelos Magistrados, levando em consideração os princípios norteadores do direito. Como buscar a indenização por danos morais devido ao cancelamento de voo e a perda de uma chance? Em primeiro lugar, é de suma importância que você guarde o bilhete de embarque, bem como reúna todas as provas possíveis a seu favor. Estas podem ser fotos do aeroporto, troca de e-mails, filmagens. Além disso, é necessário que você comprove a existência do compromisso que você tinha e que o cancelamento de voo impossibilitou de cumpri-lo. Isso basta para que seja configurada a perda de uma chance, ante a impossibilidade de sua presença/participação no referido compromisso/afazer. As ações que envolvem o cancelamento de voo e a perda de uma chance ocorrem no JEC (Juizado Especial Cível). Tal juizado que confere maior celeridade ao processo. Dúvidas ou sugestões, informações sobre outros benefícios, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito do Consumidor e Direito do Turismo. LEIA TAMBÉM: Overbooking: saiba quais são os seus direitos Acompanhe nosso conteúdo no Instagram! João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Atraso de voo: conheça os seus direitos

Em meio a tantos feriados e com o final do ano se aproximando, os aeroportos vão ficando cada vez mais lotados. A busca dos consumidores por passagens aéreas aumenta e é a partir daí que muitos problemas começam: o atraso de voo se torna acontecimento frequente. Você está se preparando para viajar, chega ao aeroporto e, quando já está na sala de embarque, vem a surpresa: o voo está atrasado. E aí? Diante do atraso de voo, quais são os procedimentos que você tem direito? Atraso de voo ou cancelamento antes do embarque Primeiramente, quando ocorrer atraso ou cancelamento o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material: comunicação, alimentação e acomodação. Dessa forma, o fornecimento de assistência material em caso de atraso de voo deve ser de forma gradual pela empresa aérea, e a variação se dá em conformidade com o tempo de espera. Direitos dos passageiros A partir de 1 hora de atraso, os passageiros têm direito à comunicação (internet, telefonemas etc). Chegando em 2 horas de atraso, além da comunicação, os passageiros têm direito à alimentação, que deve ser proporcionada pela empresa aérea. A partir de 4 horas de atraso, o cenário muda. Portanto, os passageiros, nesta situação, têm direito à acomodação ou hospedagem (se for necessário), bem como transporte do aeroporto ao local de acomodação. Lembrando que, caso você esteja na cidade onde você reside, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência, e desta para o aeroporto. Atraso de voo superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo) ou, ainda, se houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá, obrigatoriamente, oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso integral, incluindo a taxa de embarque. A empresa aérea poderá, ainda, em caso de atraso de voo superior a 4 horas, remarcar o voo para data e horário que atenda às necessidades do passageiro, sem custo, ou embarcar o passageiro no próximo voo de outra empresa aérea (havendo disponibilidade de lugar para o mesmo destino). Passageiro: fique muito atento ao atraso de voo Em sendo o atraso superior a 4 horas, o passageiro tem o direito de decidir a melhor opção de acomodação. Assim, o passageiro não é obrigado a aceitar a proposta da empresa aérea. No caso de cancelamento de voo, é comum as empresas ocultarem o direito do passageiro de escolher voos de outras empresas, porque elas pagam caro para reacomodar os passageiros nas concorrentes. Indenização: saiba se você tem direito Ainda que a empresa aérea cumpra com os deveres acima elencados como procedimentos para casos de atraso de voo e cancelamento, importante frisar que nada impede que o passageiro pleiteie judicialmente a reparação material e moral, levando-se em consideração legítima expectativa do consumidor para com seus compromissos ser frustradas ou prejudicada, isso tudo independentemente de culpa da empresa aérea, porquanto esta deve, necessariamente, assumir os riscos do seu negócio. Dúvidas ou sugestões, informações sobre outros benefícios, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito do Consumidor e Direito do Turismo. LEIA TAMBÉM: Atraso de voo: você conhece os seus direitos? Acompanhe nosso conteúdo no Instagram! João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Direito do turismo: 2 cuidados para não ter altas condenações trabalhistas

Todo empresário, seja ele um veterano no mercado ou jovem empreendedor, sabe que um dos principais riscos de se participar da atividade produtiva no Brasil é a questão trabalhista. Seja em função da alta carga tributária envolvida no ato de contratar funcionários. Seja pelo alto risco gerado por uma legislação trabalhista que não está de acordo com a realidade do mercado atual. Especialmente no ramo do turismo onde a relação de emprego necessariamente precisa de uma maior flexibilidade, o risco é sempre maior. Pois o empresário vive um dilema entre: (i) executar e fazer com que executem as atividades na forma como o seu nicho de mercado exige; e (ii) respeitar uma legislação que não parece voltada para uma realidade atual/moderna. João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/