6 problemas comuns dos hotéis com direito do consumidor

Diferentemente da maior parte das empresas de prestação de serviços, as empresas vinculadas ao ramo do turismo – como os hotéis – possuem ao atuar no mercado, um fator de risco jurídico adicional, sendo ele o de não lidar com produtos comuns, mas sim com os sonhos de seus clientes. Isso pode ser um agravante quando falamos em direito do consumidor. O fato de estarem os consumidores em um momento de lazer, férias, lua de mel, etc, quando estão usufruindo dos serviços de hotéis faz com que, em caso de falha na prestação dos serviços, o judiciário veja essa falha por parte da empresa de turismo ou do hotel como sendo mais grave do que a falha na prestação de serviço de uma empresa de fornecimento de serviço de internet, por exemplo. Isso que faz com que os as condenações aplicadas, principalmente no que se refere a dano moral, sejam muito mais altos. João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Advocacia de Resultado e como ela pode melhorar metas e custos de hotéis e agencias turísticas

Uma grande parte dos sócios, diretores e/ou administradores de empresa em geral entende os serviços jurídicos apenas como uma área custosa e burocrática que deva ser evitada sempre e pelo maior tempo possível, sendo apenas a última instância a ser procurada para dar tratamento a um determinado problema. É importante salientar que a advocacia de resultado pode ser útil para seu negócio. Esses administradores acreditam que seus departamentos ou assessorias jurídicas são apenas uma área exclusivamente destinada a resolver problemas e que somente pode gerar custos para as empresas. João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Direito do Turismo: administrar questões trabalhistas é uma forma segura de manter um passivo controlado

Você conhece as vantagens em se administrar as questões trabalhistas em direito do turismo ? Se não, então esse post é para você. Caso ainda queira se aprofundar mais, clique AQUI e saiba mais sobre gestão jurídica preventiva para empresas de turismo. Inicialmente cabe ressaltar que no Brasil ser empregador é uma tarefa árdua, cara, complexa e extremamente burocrática. Aquele que escolhe empreender e, consequentemente, empregar, se submete a um universo complexo e, aparentemente irracional, de normas, regras e tributos que parece existir para impedir que aquele que deseja empreender possa obter sucesso. Em diversos ramos do mercado, mas mais especificamente no ramo do turismo, as relações entre empregado e empregador necessitam de uma certa flexibilização que, no entendimento de muitos administradores de empresas seriam vedadas pelas regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o que os leva a (i) atuar de forma irregular, não se importando com as consequências futuras e pensando apenas no desenvolvimentos comercial momentâneo da empresa; ou (ii) tentar atuar de forma correta, deixando de administrar a empresa e as pessoas da forma que acredita ser a melhor, porém que entende não ser permitida. João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Reconquiste seus clientes insatisfeitos

A advocacia para setor de turismo pode reconquistar clientes insatisfeitos para sua empresa Em praticamente todos os setores, a advocacia para setor de turismo pode trazer de volta clientes insatisfeitos. Um dos maiores medos dos administradores e das empresas em geral é a perda definitiva de clientela em função de uma experiência ruim. Você se interessa em saber um pouco mais sobre como a advocacia para setor de turismo? E em como ela pode ajudar com a reconquista de clientes? Então continue lendo… João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
4 especialidades do Direito do Turismo

4 Especialidades do Direito do Turismo Um grande erro, talvez um dos maiores, cometido pelos sócios, diretores e/ou administradores de empresa em geral em relação ao Direito do Turismo é entendê-los como: última instância a ser procurada para dar tratamento a um determinado problema; área custosa e burocrática que deva ser evitada sempre e pelo maior tempo possível; área exclusivamente destinada a resolver problemas; departamento que somente pode gerar custos para as empresas. Em especial no setor das empresas de turismo, existe o costume de evitar o envolvimento dos agentes jurídicos, por se entender que tratando-se o serviço turístico de um serviço voltado para o entretenimento, a diversão e onde a relação entre empresa e cliente é bastante próxima e informal, toda e qualquer formalização e/ou burocratização dessa relação poderia gerar a quebra da mesma. Neste artigo vamos apresentar 4 especialidades do Direito do Turismo para empresas deste setor, tentando corrigir algumas das premissas apresentadas anteriormente e demonstrar como as referidas especialidades podem: aumentar a segurança jurídica e das relações contratuais das empresas, sem aumentar a burocracia; reduzir custos da administração e gerar renda ao invés de perdas; atuar como área preventiva e não resolutiva. Preventivo: Hoje o empresário não assessorado preventivamente acaba vítima de inúmeros prejuízos inesperados passando a integrar os 52% das sociedades que fecham suas portas em menos de 4 anos (IBGE, 2015). Obviamente são diversas as razões para esse insucesso, porém a maioria delas poderia ser evitada com a devida prevenção. Durante anos se tem visto o direito como um remédio para um mal já existente. Isso é verdade, porém o direito preventivo tem como conceito não ser remédio, mas sim uma vacina. Sob a máxima “Prevenir é melhor que litigar”, seu objetivo básico é usar da prevenção que o conhecimento legal trás como forma de evitar novos conflitos, prevenindo seu cliente contra possíveis falhas em contratos ou negócios que podem dar prejuízos, ou municiar a parte com provas e argumentos fortes em litígios inevitáveis. Por exemplo, em Direito Trabalhista, pode contribuir com a construção de rotinas internas consistentes com a legislação, mas também com a dinâmica dos negócios e em Direito Empresarial, pode identificar inconsistências ou inadequações negociais, antes do início de seu desenvolvimento. Pode ainda contribuir com a formalização das negociações evitando interpretações deturpadas que gerem litígios. Em uma empresa que não possui o devido assessoramento preventivo, é comum que apenas uma única decisão tomada sem a devida orientação enseje grandes prejuízos ou até mesmo que possa acarretar a morte do negócio. Portanto, além de ser fundamental para o sucesso e continuidade da sociedade, o assessoramento jurídico preventivo é um um fator decisivo para a sua ascensão. Trabalhista: As ações trabalhistas são, provavelmente, algumas das mais temidas pelas empresas, em grande parte por terem condenações em valores bem mais elevados que as ações de consumidores, por exemplo. No ramo do turismo, em razão das especificidades da área, essa questão é ainda mais relevante, já que é bastante comum que muitos funcionários tenham que viajar a serviço da empresa; ou tenham que mudar seu domicílio em um determinado momento por uma questão relacionada a essa prestação de serviços; ou tenham que passar a atuar em uma área ou função diferente da que atuavam anteriormente, etc. Essas são algumas das questões que, no momento do encerramento da relação empregatícia, podem gerar grandes prejuízos ao antigo empregador. No momento em que o ex empregado ajuíza uma ação trabalhista, toda a relação de emprego entre as partes será exposta e avaliada em juízo e nesse momento é de extrema importância que a empresa tenha: Uma assessoria trabalhista previa que tenha garantido que toda a relação entre as partes tenha seguido as diretrizes impostas pela lei; Uma assessoria trabalhista ativa pronta para agir imediatamente, garantindo a defesa da sociedade na ação de forma rápida e eficiente, sabendo utilizar os subsídios gerados pela atuação prévia em conformidade com a lei para garantir a improcedência da ação, evitando todo e qualquer custo para a sociedade. Consumidor: Com a imensa facilidade de acesso à justiça e o crescente número de ações consumeristas, é imprescindível que as empresas passem a atuar de forma pro-ativa não apenas no tratamento das ações existentes como também na prevenção das mesmas, principalmente para preservar sua imagem perante o mercado e sua boa relação com os clientes, garantindo a re-compra. Atualmente as empresas de turismo lidam não apenas com ações judiciais como também com a ação de outras entidades como os procons regionais, Ministério Público, sites de reclamações, etc e, também, os consumidores que estão cada vez mais conscientes de seus direitos. Nesse sentido, é de extrema importância que as empresas estejam preparadas para evitar que as demandas surjam, evitando manchar sua relação com os clientes através de dúvidas ou de dupla interpretação, já que mesmo que em uma eventual ação judicial a empresa pudesse ter êxito, se o cliente se sentir lesado ou ludibriado, o mesmo jamais voltará a negociar com a empresa, reduzindo o percentual de re-compra, e divulgará sua experiência com a empresa para seus conhecidos que também não irão comprar, decidindo por viajar com outras empresas ou até mesmo passando a montar seus pacotes de viagem sozinhos. Se o cliente tiver ciência clara e direta das regras e for atendido de acordo com parâmetros corretos e predeterminados, ainda que suas solicitações não sejam todas atendidas, ele terá consciência de que a empresa “jogou limpo” desde o início e poderá voltar a comprar. Nesse sentido, uma boa assessoria jurídica pode não apenas evitar prejuízos através da atuação direta na solução de demandas judiciais ou extrajudiciais, como também gerar a re-compra através de predeterminação de parâmetros de acordo com a legislação e que satisfaçam o cliente que volta a comprar, gerando lucro e marketing positivo para a empresa. Tributário: O direito tributário, principalmente no Brasil, se apresenta sempre aos olhos dos administradores de empresas como um ramo complexo, irracional, confiscatório e extremamente custoso do direito. A controvérsia tributária faz parte do dia a dia dos
Você conhece as 10 principais causas dos atrasos dos voos?

A INFORMAÇÃO NO GUICHÊ DA COMPANHIA SOBRE O ATRASO DO VOO O atraso de voo ou, até mesmo, seu cancelamento, é algo que têm se tornado rotineiro na vida dos viajantes. Isto, devido aos fatores envolvidos na operação e manutenção de um avião. Acontece que ao perguntar no guichê de informações das companhias aéreas, o motivo relatado do atraso de voo é informado como: “motivos operacionais”. Os passageiros que enfrentam esses transtornos, acabam tendo suas viagens frustradas. Dessa forma, separamos as 10 principais causas de atraso de voo: 10 PRINCIPAIS CAUSAS DE ATRASO DE VÔO Tráfego aéreo Os vos mais longos incluem muitas restrições e regulamentos, o que obriga as companhias aéreas alterarem as suas rotas no último instante. Ocorre, principalmente devido ao congestionamento de tráfego. Isso obriga os controladores de tráfego aéreo a exigirem um maior período de tempo entre decolagens e aterrissagens. De modo a garantir a segurança de todos os passageiros, o que pode acarretar em atrasos de voos. Fiscalização Após o check-in, se houver uma fiscalização mais rigorosa, como a que pede a retirada de acessórios, entre outras coisas. Isto, tende a somar alguns minutos ao atraso de voo. Conexões Voos que possuem conexões com outro voo, podem sofrer um atraso de voo até que todos em conexão cheguem ao avião. Condições metereológicas Os atrasos de voos devido as condições climáticas são muito frequentes. Em alguns casos o aeroporto pode ser fechado, logo muitos voos são cancelados, além de aumentar o congestionamento aéreo. Passageiro desaparecido É obrigação das companhias aéreas esperarem o máximo possível por um passageiro, visto que por normas de segurança uma bagagem não pode viajar sozinha. Evitando assim, o envio de cargas e suspeitas como drogas e bombas. Em casos de passageiros que se atrasam ou se perdem no aeroporto, o atraso de vôo pode ser de 10 minutos ou até 1 hora. Porque o processo de retirada da mala é lento. Bagagem de mão Objetos proibidos de ir na cabine ou bagagens com o peso superior ao permitido, geram atrasos de voo, pois o passageiro terá de despachar a mala, o que faz diferença na pontualidade do voo. Problemas técnicos Ainda que a tecnologia tenha avançado, os problemas técnicos continuam a ocorrer. Pode acontecer do avião precisar de uma pequena manutenção ou abastecimento de combustível. Qualquer manutenção inesperada já é o suficiente par gerar um atraso do voo. Sistema inoperante O avião só decola após os tripulantes informarem para a companhia aérea o número de pessoas e o peso que o avião está comportando. Essas informações só são possíveis de serem informadas quando todos se encontrarem no avião. Se o sistema que gere essas informações cai no exato momento, certamente gerará um atraso de voo. Passageiro ou Tripulante passam mal Caso ocorra algo grave, o avião precisa pousar no aeroporto mais próximo, o que contribui para o atraso de voo. Cargas especiais Todo tipo de carga feita pelo avião, só pode ser realizada através de uma documentação específica, até que essa documentação seja entregue de forma correta, pode ocorrer o atraso de voo. OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NOS ATRASOS DE VOO João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Desfazer negócio imobiliário é obrigação das construtoras

A possibilidade de distrato imobiliário Mediante um distrato imobiliário, quem adquiriu um empreendimento na planta e enfrenta dificuldades por não ter condições de quitar o saldo e honrar a sua compra, poderá reaver o valor pago até o momento. Desistir do contrato de financiamento, ou seja, optar pelo distrato imobiliário, gera cobrança de multa. Diversas vezes, o consumidor não consegue, de plano, recuperar boa parte do valor que investiu para adquirir o imóvel. Ocorre que o consumidor/comprador tem direito de reaver o dinheiro que foi investido no contrato que tinha por fim a aquisição de um imóvel. Que, no caso de distrato imobiliário, não irá mais se concretizar. Alguns direitos do consumidor diante do distrato imobiliário Ainda que não tenha efetuado o pagamento de alguma parcela, o consumidor pode requerer o distrato imobiliário, formalizando tal pedido de forma escrita; Se o pedido do distrato imobiliário for por culpa do consumidor. Ou seja, se o consumidor não puder mais arcar com os custos do financiamento. Ou, por algum outro motivo pessoal, não quiser prosseguir com o contrato, ele não pode perder todo o valor investido no imóvel; Se a construtora negar o pedido de distrato ou aceitar considerando a retenção de uma parcela dos valores pagos estipulado acima do permitido pela lei, é assegurado ao consumidor buscar a guarida da justiça. O distrato imobiliário por culpa exclusiva da construtora Além de muitos consumidores/compradores não conseguirem pagar as prestações dos imóveis que tinham por pretensão adquirir. A crise financeira atingiu em cheio as construtoras, que passaram a suspender novos empreendimentos, oferecendo, inclusive, brindes e prazos maiores para pagamento. É entendimento da Justiça que, nos casos do distrato imobiliário ocorrer por culpa exclusiva da construtora. Ou seja, atraso que impossibilidade o consumidor/comprador de morar no imóvel que pretendia comprar. Ou ainda, no caso da aquisição de imóveis como investimento, inviabilizando que o mesmo seja alugado/revendido, o valor a ser devolvido pela construtora é o montante integral pago pelo consumidor. Apesar de tal entendimento ser bem aceito, muitas construtoras negam o pedido de distrato. Ou o aceitam mediante a retenção de uma parcela dos valores pagos. Nestes casos, o consumidor/comprador deve procurar a justiça para que não tenha seus direitos violados. Como requerer o distrato imobiliário A crise econômica que atinge aos brasileiros nos últimos anos é a principal razão pela ocorrência do distrato imobiliário. Os de maior busca são de imóveis adquiridos na planta. Em virtude disso, muitos compradores questionam a possibilidade do distrato imobiliário. O comprador deve, primeiramente, observar as cláusulas alusivas ao distrato imobiliário. Existindo ou não, o comprador deverá contatar a construtora, informando que pretende o distrato imobiliário. Se a tentativa de contato não for exitosa, poderá ser feita uma notificação extrajudicial. Ela consiste em um documento assinado com a finalidade de uma parte. No caso, o comprador, advertir a construtora para cumprimento de obrigação contratual. Quer dizer, aquela tocante ao distrato, se houver. Não havendo retorno, será necessária uma ação judicial, na qual a notificação extrajudicial, se realizada, poderá servir como prova. Qual percentual máximo poderá ser retido pela construtora em caso de distrato imobiliário? O entendimento acerca do percentual máximo a ser retido pela construtora em casos de distrato imobiliário ainda não é unânime nos Tribunais do nosso país. Em geral, têm sido fixado entre 10% a 20% dos valores pagos. Ou seja, o comprador deverá reaver, no mínimo, 80% dos valores pagos. Importante frisar que se o distrato imobiliário acontecer por culpa exclusiva da construtor. O contratante deverá receber a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados e monetariamente corrigidos. Como declarar o distrato imobiliário no Imposto de Renda? Uma dúvida comum dos consumidores é acerca da declaração do distrato imobiliário no Imposto de Renda. Então, o contribuinte precisa indicar a aquisição de um imóvel, sendo também obrigado a informar caso haja distrato imobiliário. A informação primordial sobre a aquisição de um imóvel ou distrato imobiliário deve constar na ficha de Bens e Direitos, no corpo da descrição do bem. O contribuinte precisa indicar o que aconteceu com a aquisição do bem, mencionando se houve reembolso, o valor que recebeu e se houve perda ou ganho. Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Imobiliário. João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Tudo o que você precisa saber sobre o distrato imobiliário

A possibilidade de distrato imobiliário Quem adquiriu um empreendimento imobiliário na planta, hoje, com a crise, enfrenta dificuldades por não ter condições para quitar o saldo e honrar a sua compra. Diante disso, é possível que o contrato seja cancelado, mediante o distrato imobiliário. Desistir do contrato de financiamento, ou seja, optar pelo distrato imobiliário, gera cobrança de multa. Além disso, diversas vezes, o consumidor não consegue, de plano, recuperar boa parte do valor que investiu para adquirir o imóvel. Ocorre que o consumidor/comprador tem direito de reaver o dinheiro que foi investido no contrato que tinha por fim a aquisição de um imóvel. No caso de distrato imobiliário, não irá mais se concretizar. Alguns direitos do consumidor diante do distrato imobiliário Ainda que não tenha efetuado o pagamento de alguma parcela, o consumidor pode requerer o distrato imobiliário, formalizando tal pedido de forma escrita; Se o pedido do distrato imobiliário for por culpa do consumidor. Ou seja, se o consumidor não puder mais arcar com os custos do financiamento.Ou, por algum outro motivo pessoal, não quiser prosseguir com o contrato, ele não pode perder todo o valor investido no imóvel; Se a construtora negar o pedido de distrato ou aceitar considerando a retenção de uma parcela dos valores pagos estipulado acima do permitido pela lei, é assegurado ao consumidor buscar a guarida da justiça. O distrato imobiliário por culpa exclusiva da construtora Além de muitos consumidores/compradores não conseguirem pagar as prestações dos imóveis que tinham por pretensão adquirir, a crise financeira atingiu em cheio as construtoras. Elas passaram a suspender novos empreendimentos, oferecendo, inclusive, brindes e prazos maiores para pagamento. É entendimento da Justiça que, nos casos do distrato imobiliário ocorrer por culpa exclusiva da construtora, ou seja, atraso que impossibilidade o consumidor/comprador de morar no imóvel que pretendia comprar. Ou, ainda, no caso da aquisição de imóveis como investimento, inviabilizando que o mesmo seja alugado/revendido. O valor a ser devolvido pela construtora é o montante integral pago pelo consumidor. Apesar de tal entendimento ser bem aceito, muitas construtoras negam o pedido de distrato. Ou aceitam mediante a retenção de uma parcela dos valores pagos. Nestes casos, o consumidor/comprador deve procurar a justiça para que não tenha seus direitos violados. Como requerer o distrato imobiliário A crise econômica que atinge aos brasileiros nos últimos anos é a principal razão pela ocorrência do distrato imobiliário de imóveis adquiridos na planta. Em virtude disso, muitos compradores questionam a possibilidade do distrato imobiliário. O comprador deve, primeiramente, observar as cláusulas alusivas ao distrato imobiliário. Existindo ou não, o comprador deverá contatar a construtora, informando que pretende o distrato imobiliário. Se a tentativa de contato não for exitosa, poderá ser feita uma notificação extrajudicial, que consiste em um documento assinado com a finalidade de uma parte. No caso, o comprador, advertir a construtora para cumprimento de obrigação contratual. No caso, aquela tocante ao distrato, se houver. Não havendo retorno, será necessária uma ação judicial, na qual a notificação extrajudicial, se realizada, poderá servir como prova. Qual percentual máximo poderá ser retido pela construtora em caso de distrato imobiliário? O entendimento acerca do percentual máximo a ser retido pela construtora em casos de distrato imobiliário ainda não é unânime nos Tribunais do nosso país. Em geral, têm sido fixado entre 10% a 20% dos valores pagos. Ou seja, o comprador deverá reaver, no mínimo, 80% dos valores pagos. Importante frisar que se o distrato imobiliário acontecer por culpa exclusiva da construtor. O contratante deverá receber a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados e monetariamente corrigidos. Como declarar o distrato imobiliário no Imposto de Renda? Uma dúvida comum dos consumidores é acerca da declaração do distrato imobiliário no Imposto de Renda. Então, o contribuinte precisa indicar a aquisição de um imóvel, sendo também obrigado a informar caso haja distrato imobiliário. A informação primordial sobre a aquisição de um imóvel ou distrato imobiliário deve constar na ficha de Bens e Direitos, no corpo da descrição do bem. O contribuinte precisa indicar o que aconteceu com a aquisição do bem, mencionando se houve reembolso, o valor que recebeu e se houve perda ou ganho. Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Imobiliário. João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Afinal, quando cabe o distrato imobiliário?

A possibilidade de distrato imobiliário Quer saber sobre distrato imobiliário? Então você veio ao lugar certo. Continue lendo… Quem adquiriu um empreendimento imobiliário na planta, hoje, com a crise, enfrenta dificuldades. Não tem condições para quitar o saldo e honrar a sua compra. Diante disso, é possível que o contrato seja cancelado, mediante o distrato imobiliário. Desistir do contrato de financiamento, ou seja, optar pelo distrato imobiliário, gera cobrança de multa. De forma que, diversas vezes, o consumidor não consegue, de plano, recuperar boa parte do valor que investiu para adquirir o imóvel. Ocorre que o consumidor/comprador tem direito de reaver o dinheiro que foi investido no contrato. Que tinha por fim a aquisição de um imóvel que, não irá mais se concretizar. O distrato imobiliário por culpa exclusiva da construtora Além de muitos consumidores/compradores não conseguirem pagar as prestações dos imóveis que tinham por pretensão adquiri. A crise financeira atingiu em cheio as construtoras, que passaram a suspender novos empreendimentos, oferecendo, inclusive, brindes e prazos maiores para pagamento. É entendimento da Justiça que, nos casos do distrato imobiliário ocorrer por culpa exclusiva da construtora. Ou seja, atraso que impossibilidade o consumidor/comprador de morar no imóvel que pretendia comprar ou, ainda, no caso da aquisição de imóveis como investimento. Inviabilizando que o mesmo seja alugado/revendido, o valor a ser devolvido pela construtora é o montante integral pago pelo consumidor. Apesar de tal entendimento ser bem aceito, muitas construtoras negam o pedido de distrato. Ou ainda, aceitam mediante a retenção de uma parcela dos valores pagos. Nestes casos, o consumidor/comprador deve procurar a justiça para que não tenha seus direitos violados. Como declarar o distrato imobiliário no Imposto de Renda? Uma dúvida comum dos consumidores é acerca da declaração do distrato imobiliário no Imposto de Renda. Porquanto o contribuinte precisa indicar a aquisição de um imóvel, sendo também obrigado a informar caso haja distrato imobiliário. A informação primordial sobre a aquisição de um imóvel ou distrato imobiliário deve constar na ficha de Bens e Direitos, no corpo da descrição do bem. O contribuinte precisa indicar o que aconteceu com a aquisição do bem, mencionando se houve reembolso, o valor que recebeu e se houve perda ou ganho. Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Imobiliário. João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Desistir do contrato de financiamento: dúvidas comuns

O distrato imobiliário de um imóvel financiado Desistir do contrato de financiamento de um imóvel é sua realidade? Então, continue lendo… O distrato imobiliário de imóvel financiado tem se tornado recorrente na atualidade, considerando a crise econômica que assola o país. Neste cenário, o conhecido sonho da casa própria, que parecia tangível, restam cada vez mais distantes, de forma que é necessário repensar e compactar gastos. Assim, o distrato imobiliário se mostra, muitas vezes, como uma saída para o consumidor. Desistir do contrato de financiamento é o mesmo que optar pelo distrato imobiliário. Gera cobrança de multa e diversas vezes, o consumidor não consegue recuperar boa parte do valor que investiu para adquirir o imóvel. Alguns direitos do consumidor diante do distrato imobiliário Ainda que não tenha efetuado o pagamento de alguma parcela, o consumidor pode requerer o distrato imobiliário. Basta formalizar tal pedido de forma escrita; Se o pedido do distrato imobiliário for por culpa do consumidor:-se o consumidor não puder mais arcar com os custos do financiamento;-ou, por algum outro motivo pessoal, não quiser prosseguir com o contrato,ele não pode perder todo o valor investido no imóvel; Se a construtora negar o pedido de distrato ou aceitar considerando a retenção de uma parcela dos valores pagos estipulado acima do permitido pela lei, é assegurado ao consumidor buscar a guarida da justiça. O distrato imobiliário do imóvel adquirido na planta Diante da possibilidade de realizar distrato imobiliário de imóveis adquiridos na planta, surge para muitos compradores/consumidores dúvidas. Muitas sobre o percentual máximo que a construtora pode reter em relação ao valor já pago. É imprescindível salientar que o entendimento dos Tribunais, neste sentido, não é unânime. Assim, têm sido fixado percentual de e 10% a 20% dos valores pagos. Ou seja, o comprador/consumidor deverá reaver, no mínimo, 80% dos valores pagos em caso de distrato imobiliário. Mas, atenção: este percentual é retido apenas nos casos em que a causa para o distrato imobiliário se der por culpa exclusiva do consumidor comprador! Fique atento! Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Imobiliário. João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/