Desfazer negócio imobiliário é obrigação das construtoras

Desfazer negócio imobiliário é obrigação das construtoras

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A possibilidade de distrato imobiliário

Mediante um distrato imobiliário, quem adquiriu um empreendimento na planta e enfrenta  dificuldades por não ter condições de quitar o saldo e honrar a sua compra, poderá reaver o valor pago até o momento.

Desistir do contrato de financiamento, ou seja, optar pelo distrato imobiliário, gera cobrança de multa.

Diversas vezes, o consumidor não consegue, de plano, recuperar boa parte do valor que investiu para adquirir o imóvel.

Ocorre que o consumidor/comprador tem direito de reaver o dinheiro que foi investido no contrato que tinha por fim a aquisição de um imóvel. Que, no caso de distrato imobiliário, não irá mais se concretizar.

Alguns direitos do consumidor diante do distrato imobiliário

  • Ainda que não tenha efetuado o pagamento de alguma parcela, o consumidor pode requerer o distrato imobiliário, formalizando tal pedido de forma escrita;
  • Se o pedido do distrato imobiliário for por culpa do consumidor. Ou seja, se o consumidor não puder mais arcar com os custos do financiamento.
    Ou, por algum outro motivo pessoal, não quiser prosseguir com o contrato, ele não pode perder todo o valor investido no imóvel;
  • Se a construtora negar o pedido de distrato ou aceitar considerando a retenção de uma parcela dos valores pagos estipulado acima do permitido pela lei, é assegurado ao consumidor buscar a guarida da justiça.

O distrato imobiliário por culpa exclusiva da construtora

Além de muitos  consumidores/compradores não conseguirem pagar as prestações dos imóveis que tinham por pretensão adquirir.

A crise financeira atingiu em cheio as construtoras, que passaram a suspender novos empreendimentos, oferecendo, inclusive,  brindes e prazos maiores para pagamento.

É entendimento da Justiça que, nos casos do distrato imobiliário ocorrer por culpa exclusiva da construtora.

Ou seja, atraso que impossibilidade o consumidor/comprador de morar no imóvel que pretendia comprar.

Ou ainda, no caso da aquisição de imóveis como investimento, inviabilizando que o mesmo seja alugado/revendido, o valor a ser devolvido pela construtora é o montante integral pago pelo consumidor.

Apesar de tal entendimento ser bem aceito, muitas construtoras negam o pedido de distrato. Ou o aceitam mediante a retenção de uma parcela dos valores pagos.

Nestes casos, o consumidor/comprador deve procurar a justiça para que não tenha seus direitos violados.

Como requerer o distrato imobiliário

A crise econômica que atinge aos brasileiros nos últimos anos é a principal razão pela ocorrência do distrato imobiliário. Os de maior busca são de imóveis adquiridos na planta.

Em virtude disso, muitos compradores questionam a possibilidade do distrato imobiliário.

O comprador deve, primeiramente, observar as cláusulas alusivas ao distrato imobiliário.

Existindo ou não, o comprador deverá contatar a construtora, informando que pretende o distrato imobiliário.

Se a tentativa de contato não for exitosa, poderá ser feita uma notificação extrajudicial. Ela consiste em um documento assinado com a finalidade de uma parte.

No caso, o comprador, advertir a construtora para cumprimento de obrigação contratual.

Quer dizer, aquela tocante ao distrato, se houver.

Não havendo retorno, será necessária uma ação judicial, na qual a notificação extrajudicial, se realizada, poderá servir como prova.

Qual percentual máximo poderá ser retido pela construtora em caso de distrato imobiliário?

O entendimento acerca do percentual máximo a ser retido pela construtora em casos de distrato imobiliário ainda não é unânime nos Tribunais do nosso país.

Em geral, têm sido fixado entre 10% a 20% dos valores pagos. Ou seja, o comprador deverá reaver, no mínimo, 80% dos valores pagos.

Importante frisar que se o distrato imobiliário acontecer por culpa exclusiva da construtor.

O contratante deverá receber a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados e monetariamente corrigidos.

Como declarar o distrato imobiliário no Imposto de Renda?

Uma dúvida comum dos consumidores é acerca da declaração do distrato imobiliário no Imposto de Renda.

Então, o contribuinte precisa indicar a aquisição de um imóvel, sendo também obrigado a informar caso haja distrato imobiliário.

A informação primordial sobre a aquisição de um imóvel ou distrato imobiliário deve constar na ficha de Bens e Direitos, no corpo da descrição do bem.

O contribuinte precisa indicar o que aconteceu com a aquisição do bem, mencionando se houve reembolso, o valor que recebeu e se houve perda ou ganho.

Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Imobiliário.

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Sobre João Paulo Barros

Advogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121

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