Distrato imobiliário: você pode desistir de comprar o imóvel

Distrato imobiliário: você pode desistir de comprar o imóvel

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Distrato imobiliário: a desistência na compra do imóvel

O distrato imobiliário consiste num contrato que tem por objeto extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato imobiliário anterior, que ainda não foi totalmente executado. O motivo do distrato imobiliário pode ser demora na conclusão da obra, entrega das chaves, a não construção ou entrega do próprio imóvel ou, ainda, pode advir pura e simplesmente da vontade do comprador.

É imprescindível que se especifique como ocorrerá o distrato imobiliário. As especificações vão desde a determinação do percentual dos valores já pagos que deverá ser devolvido ao comprador, bem como a forma que os mesmo serão devolvidos – se à prazo ou à vista -, deverá ser circunstanciado, também, a incidência (ou não) de multa para a parte que objetiva o distrato imobiliário.

Como requerer o distrato imobiliário

A crise econômica que atinge aos brasileiros nos últimos anos é a principal razão pela ocorrência do distrato imobiliário de imóveis adquiridos na planta. Em virtude disso, muitos compradores questionam a possibilidade do distrato imobiliário. O comprador deve, primeiramente, observar as cláusulas alusivas ao distrato imobiliário. Existindo ou não, o comprador deverá contatar a construtora, informando que pretende o distrato imobiliário. Se a tentativa de contato não for exitosa, poderá ser feita uma notificação extrajudicial, que consiste em um documento assinado com a finalidade de uma parte, no caso, o comprador, advertir a construtora para cumprimento de obrigação contratual, no caso, aquela tocante ao distrato, se houver. Não havendo retorno, será necessária uma ação judicial, na qual a notificação extrajudicial, se realizada, poderá servir como prova.

Qual percentual máximo poderá ser retido pela construtora em caso de distrato imobiliário?

O entendimento acerca do percentual máximo a ser retido pela construtora em casos de distrato imobiliário ainda não é unânime nos Tribunais do nosso país, entretanto, em geral, têm sido fixado entre 10% a 20% dos valores pagos, ou seja, o comprador deverá reaver, no mínimo, 80% dos valores pagos. Importante frisar que se o distrato imobiliário acontecer por culpa exclusiva da construtor, o contratante deverá receber a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados e monetariamente corrigidos.

Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Imobiliário.

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Sobre João Paulo Barros

Advogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121

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