NR-1: Os impactos na relação de trabalho

A NR-1 estabelece as regras gerais de saúde e segurança do trabalho no Brasil. Com as recentes atualizações, a norma ganhou ainda mais relevância. Entender os impactos da NR-1 na relação de trabalho é essencial para empregadores e trabalhadores, pois ela define direitos, deveres e medidas para prevenir acidentes e doenças ocupacionais. Nos últimos anos, a norma passou por mudanças importantes. As atualizações ampliaram o foco na prevenção e fortaleceram a gestão dos riscos presentes no ambiente de trabalho. Além dos riscos físicos, a NR-1 passou a considerar fatores que podem comprometer a saúde mental dos trabalhadores. Com isso, as empresas precisam adotar medidas preventivas mais amplas e eficazes. O que é a NR-1 no trabalho? A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) estabelece as diretrizes gerais das demais Normas Regulamentadoras. Ela define responsabilidades e cria regras para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. A norma estabelece que as empresas identifiquem, avaliem e gerenciem os riscos existentes em suas atividades através do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Além disso, determina a adoção de medidas para eliminar ou reduzir esses riscos, com objetivo de preservar a saúde e segurança dos trabalhadores. Seu principal objetivo é prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Assim, a empresa atua de forma preventiva e fortalece a proteção do trabalhador. O que mudou na NR-1 na relação do trabalho? A principal mudança ocorreu com a implantação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Esse sistema exige que as empresas identifiquem, avaliem e controlem os riscos do ambiente de trabalho. Outra novidade envolve os riscos psicossociais. A norma passou a exigir que as empresas avaliem fatores que possam afetar a saúde mental dos trabalhadores. Essa mudança ampliou o conceito de saúde ocupacional. Hoje, a proteção envolve tanto a integridade física quanto o bem-estar psicológico. Os riscos psicossociais decorrem da forma como o trabalho é organizado. Eles podem surgir por excesso de cobrança, metas abusivas, jornadas prolongadas ou conflitos no ambiente profissional. O assédio moral, o assédio sexual, a sobrecarga de trabalho e o estresse constante também podem configurar riscos psicossociais. A NR-1 determina que as empresas identifiquem essas situações. Sempre que necessário, devem adotar medidas para reduzir ou eliminar esses riscos. O descumprimento da NR-1 gera indenização? Sim, mas não de forma automática. O trabalhador deve demonstrar que o descumprimento da NR-1 contribuiu para o acidente ou para a doença ocupacional. Também é necessário comprovar o nexo entre a conduta da empresa e o dano sofrido. A Justiça do Trabalho utiliza a NR-1 como parâmetro para analisar e verificar os imapcots na relação de trabalho. Os tribunais verificam se a empresa adotou medidas suficientes para prevenir acidentes e doenças ocupacionais. O simples descumprimento da norma não gera indenização automática. No entanto, a violação da NR-1 pode demonstrar negligência quando contribui para o dano sofrido pelo trabalhador. Quando esses requisitos estão presentes, o empregador pode responder pelos prejuízos causados ao trabalhador. Conclusão Assim, a NR-1 fortaleceu a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. A norma também ampliou a proteção à saúde mental dos trabalhadores. Empresas que cumprem suas obrigações reduzem riscos jurídicos e promovem ambientes de trabalho mais seguros. Já os trabalhadores contam com um importante instrumento para garantir seus direitos quando a legislação não é observada. Caroline Grand CourtGraduada em Direito, Universidade Estácio de Sá – 2011 Advogada no Meijueiro Advogados, especialista da área trabalhista
Fique atento: INSS não incide sobre parcelas indenizatórias

Benefício aos contribuintes: saiba mais sobre a não incidência do INSS sobre parcelas indenizatórias Em razão da discussão do recolhimento indevido de contribuição previdenciária incidente sobre algumas verbas trabalhistas de caráter indenizatório, há algumas verbas que já possuem entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Assim, verifica-se a não incidência do INSS sobre parcelas indenizatórias. A fundamentação do referido entendimento advém da Lei nº 8.212/91, na qual está prevista que a incidência do INSS ocorre sobre aquelas parcelas dos empregados que são destinadas a retribuição do trabalho, representando os ganhos habituais. Tais características não estão presentes nas parcelas indenizatórias, que são excepcionalmente pagas, em ocasiões de rescisão, férias e afastamento do trabalhador por auxílio doença, por exemplo. O INSS não incide sobre parcelas indenizatórias, apenas sobre as parcelas remuneratórias Conforme previsão da Constituição Federal, as contribuições sociais de natureza previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas são devidas pelo empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada por lei, incidindo sobre a folha de salários e rendimentos pagos/creditados à pessoas físicas que lhe prestem serviços, ainda que ausente o vínculo empregatício. A não incidência do INSS sobre as parcelas indenizatórias se dá, justamente, por elas não possuírem caráter de remuneração, dentre as quais se pode mencionar o salário educação, salário maternidade, adicional noturno, insalubridade, adicional de periculosidade, hora extra, terço constitucional de férias e férias indenizadas, auxílio doença e auxílio creche. A folha de salários e a sua relação com a não incidência do INSS sobre as parcelas indenizatórias Para que se identifique as parcelas sobre as quais incide o INSS, deve-se analisar a sua natureza. Neste compasso, considera-se parcela remuneratória aquela que integra a folha de salários, compondo a base de cálculo da contribuição. As parcelas indenizatórias são aquelas sobre as quais não incide o INSS. A folha de salários não pode ser confundida com a remuneração em geral. Não incide INSS sobre parcelas indenizatórias e abonos, pois que estas não integram a remuneração, tampouco o salário de contribuição. Como buscar a restituição da incidência do INSS sobre parcelas indenizatórias A contribuição social definida pela Lei nº 8.212/91 determina que a empresa recolha 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, com a finalidade de retribuir ao trabalho, com destinação ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social). A incidência do INSS sobre parcelas indenizatórias enseja graves prejuízos aos contribuintes, haja vista que oneram a folha de pagamento, fomentando o enriquecimento ilícito da União. Nosso trabalho consiste em certificar que seja realizado o recolhimento legal do INSS, sem que este incida sobre parcelas indenizatórias, através de Mandado de Segurança ou Ação Ordinária Declaratória. É possível buscar a restituição do recolhimento indevido do INSS sobre as parcelas indenizatórias dos últimos 60 meses por intermédio de uma ação judicial denominada Ação Ordinária Declaratória cumulada com Repetição de Indébito. Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Tributário. E-mail: contato@www.meijueiro.com.br Av. Julio de Sá Bierrenbach, 65 – bloco 3, salas 318 e 319 Universe Empresarial – Barra da Tijuca João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Adicional Noturno: entenda seus direitos.
Adicional noturno: o que é e como funciona? O Adicional Noturno é um benefício previsto no art. 73 da CLT e tem o objetivo de garantir uma melhoria salarial para os trabalhadores que atuam em jornadas noturnas, por serem mais desgastantes e prejudiciais à saúde. Qual o horário considerado como trabalho noturno? Nas áreas urbanas, é considerado noturno todo trabalho desempenhado entre 22 horas de um dia e 5 horas da manhã do dia seguinte. Na área rural é diferente: o trabalho noturno para quem trabalha na lavoura é de 21h às 5h e para quem trabalha na pecuária é de 20h às 4h. Hora noturna é reduzida A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, o trabalhador que labora de 22h às 5h tem uma jornada de 7 horas inteiras. No entanto, descontando-se 7 minutos e 30 segundos de cada hora trabalhada (uma vez que cada hora de trabalho noturno dura 52 minutos e 30 segundos), tem-se: 7 min 30 s x 7 horas = 52 minutos e trinta segundos. Portanto, na decorrência das 7 horas do relógio, houve uma hora extra de trabalho, totalizando 8 horas trabalhadas. Qual o valor pago pelo adicional noturno? O trabalho noturno urbano sofre um acréscimo de 20% sobre a hora normal, enquanto nas atividades rurais o adicional corresponde a 25%. Importante ressaltar que quando o adicional noturno é pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos legais, como, por exemplo, para pagamento de 13º salário e de férias. O que fazer caso o adicional noturno não seja pago? O trabalhador que não receber o adicional noturno deve ajuizar uma Reclamação Trabalhista para requerer o pagamento da quantia. Da mesma forma deve proceder aquele que, apesar de receber o adicional noturno habitualmente, não tiver a parcela computada para pagamento de 13º salário e de demais verbas. Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito do Trabalho: (21) 3013-7802 contato@www.meijueiro.com.br Av. Julio de Sá Birrenbach, 65 – bloco 3, salas 318 e 319 Universe Empresarial – Barra da Tijuca João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/